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Proporcionar negócios e soluções jurídicas com excelência, ética e profissionalismo, priorizando a satisfação dos clientes, sócios, colaboradores e parceiros.


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Notícias e Artigos

08.10.2012

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A CONSTITUIÇÃO DE HOLDING COMO MEIO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL.
É fato comprovado! Pesquisas apontam que embora o brasileiro tenha um espírito empreendedor e grande capacidade de inovação, 80% das empresas brasileiras são geridas dentro de um sistema ou ambiente familiar.
Um estudo realizado pela Escola Superior de Propaganda e Marketing de São Paulo, aponta que em cerca de 72% das empresas familiares, a totalidade da diretoria é composta exclusivamente por membros da família, enquanto somente 3% não possuem a participação de nenhum membro familiar.
Outro dado alarmante é o índice de mortalidade destas empresas quando há um momento de transição, sendo que apenas 33% das empresas familiares sobrevivem sob o comando da segunda geração. Esse índice cai para 14% na transição da segunda para a terceira geração de herdeiros.
Os motivos são os mais variados, vão além de mudanças no mercado, em razão do ciclo de vida cada vez mais curto dos produtos e serviços, até aspectos de motivações pessoais, falta interesse, habilidade ou de visão corporativa, o que mostra que o investimento em gestão e contenção de riscos é sempre válido, a saber, o uso das ferramentas jurídicas denominadas planejamento sucessório e proteção patrimonial.
O planejamento sucessório, se bem idealizado e executado promove a continuidade da empresa com a geração e riqueza aos acionistas. Envolve, pois, simultaneamente varias áreas do direito, a primeira propriamente dita é o direito de sucessão onde se busca adequar as normas hereditárias as intenções do fundador e dos próprios herdeiros, a segunda delas são aspectos de direitos reais que envolvem imóveis e tributação decorrente, a terceira e não última envolve além de aspectos fiscais e tributários outros do direito empresarial como um todo inclusive o direito societário.
Para mitigação destes riscos nesta etapa de transição, no campo do direito societário é possível a instituição de uma espécie societária denominada holding, por exemplo.
A já conhecida Lei 6.404 em 1976, denominada no meio empresarial como Lei das S.A.(s) e, posteriormente com o Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), ganhou força no direito empresarial brasileiro a figura societária das empresas “holding”.
Este tipo de empresa se caracteriza por controlar outras sociedades por meio de uma figura previamente definida, significando, de forma simples, aquela companhia que detém o controle acionário de outras.
Todavia, este conceito básico vem se expandindo e extrapolando as fronteiras do mundo corporativo de modo a servir os interesses das pessoas físicas, por meio do que muitos autores denominam “blindagem ou proteção patrimonial”, ou seja, a proteção dos bens da pessoa através da criação de uma empresa gestora sujeita a regras diferenciadas de tributação e capaz de proporcionar proteções principalmente diante de questões sucessórias.
Assim, é importante o empresário estar atento ao momento em que a empresa atravessa, mas principalmente com um olhar de futuro para que a mesma possa permanecer ativa e competitiva no mercado.

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08.10.2012

Notícias
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